POR QUE O MINISTÉRIO DA CULTURA ESTÁ CERTO EM RETIRAR O CREATIVE COMMONS DO SEU SITE[:en]Judge considers (in Spain) that files available for dowloads involving works protected by copyright are permitted 2

A polêmica reside na retirada do logotipo do CC – Creative Commons – do site do Ministério da Cultura. Veja-se a exemplo notícia no próprio site do creative commons do Brasil: http://www.creativecommons.org.br/ . Não parece que exista razão para tanta polêmica, afinal, o CC, bem entendido, é um instrumento de facilitação, de aproximação entre autor e usuário, de modo que o autor pode autorizar antecipadamente a autorização para uso de sua obra, antes mesmo que a autorização seja pedida por alguém. Tudo começou quando os Estados Unidos aderiram à Convenção de Berna e não foi mais necessário marcar as obras com um sinal “c”, dentro de um círculo, para dizer que estavam protegidas. Assim precisaram criar um instrumento para conhecer quais as obras estavam protegidas ou não, já que o símbolo “c” passou a não representar mais “obra protegida”, pois todas passaram a estar protegidas, independente da sinalização. Apesar de poucos saberem, na realidade no Brasil nunca precisamos assinalar as obras com o “C” dentro de um círculo para dizer que estavam protegidas, pois o sistema de registro desde o primeiro Código Civil já fora abolido, apesar das enormes discussões sobre sua redação, entre Clóvis Beviláqua e o então diretor da Biblioteca Nacional, Solidônio Leite. Em 1933 a música “Teu cabelo não nega” acabou na Justiça, que decidiu que o registro não era necessário para que os nordestinos, autores da mesma, pudessem receber pela adaptação da música que Lamartini Babo realizou para o carnaval carioca. Ora, então, essa história de “C” é um típico problema do sistema do “copyright” americano, e não do sistema brasileiro, por exemplo, que herdou a tradição romanística e do “droit d´auteur” francês. Temos aqui, portanto, uma anomalia, pois o Brasil nunca teve esse problema de assinalar as obras, a não ser na época da Lei 496, de 1898 (!), e que vigorou até a chegada do primeiro Código Civil Brasileiro, de 1916. Então: podemos dizer que já estávamos acostumados com a idéia (na prática ninguém conhecia muito de direito de autor), mas na teoria, todas a obras intelectuais estavam protegidas por lei independente de virem sinalizadas com um “c” dentro de um círculo. Esse “c” pouco tem relação com o Brasil, e bem assim, também o “CC”, que é adotado porque extremamente útil para aqueles que querem liberar o uso de suas obras, mas e quem não quiser? Fica sempre a pergunta, “para quem interessa o conteúdo livre” – principalmente ao Google, por exemplo. Que vive disso. Então muitos autores vêem com muita desconfiança essa atitude de liberação, pois desejam viver de suas criações, obviamente. Sem desconsiderar, portanto, os diversos aspectos envolvidos, e diversos interesses envolvidos na questão, é claro que p CC serve de ótimo instrumento de licenciamento de obras intelectuais, o CC é uma grande ferramenta desenvolvida pelos americanos e que é utilizado hoje no mundo todo, pois obviamente tem grande relevância na era digital para a facilitação do uso lícito de obras intelectuais.

Abaixo, observe-se o breve comentário do MINC sobre a polêmica gerada:
Licença de uso
Nota de esclarecimento do Ministério da Cultura
A retirada da referência ao Creative Commons da página principal do Ministério da Cultura se deu porque a legislação brasileira permite a liberação de conteúdo.
Não há necessidade do ministério dar destaque a uma iniciativa específica. Isso não impede que o Creative Commons ou outras formas de licenciamento sejam utilizados pelos interessados.
Assessoria de Comunicação
http://www.cultura.gov.br/site/2011/01/22/licenca-de-uso/
Por isso, é completamente exagerado afirmar que o Ministério da Cultura cometeu um erro. Pelo contrário, analisadas bem as questões, não há nada de errado, retirar o logotipo não significa não apoiar e admirar a idéia de CC, o que ocorre é que é uma anomalia para nosso sistema. O CC é muito vem vindo no Brasil, obviamente, mas outras iniciativas também podem ser utilizadas, podendo ser citado o coloriuris (http://www.coloriuris.net/pt:index), por exemplo, apesar das diferenças. São modos de o autor se comunicar mais diretamente com os interessados e autorizar o uso de suas obras. Se discutido mais a fundo, poder-se-ão encontrar inclusive questões de ilegalidade no modelo do CC com a legislação brasileira, o que espera-se, entretanto, seja resolvido com o advento da nova legislação.
Autor: Ângela Kretschmann[:en]And so the judge concluded that P2P networks are only transmitting data between users of the Internet itself then does not infringe the intellectual property laws. They would be “inventory” of files that are not protected, or they had their rights prescribed, and others are copyrighted but not members of the SGAE. The arguments, as noted, are quite distinct from the long sentence that granted an injunction in precisely the opposite sense in a region of Paraná. (More details at: http://www.conjur.com.br/2010-mar-17/juiz-espanhol-compartilhar-arquivo-trocar-fitas-cassetes2
By Fabiana Schiavon)
Judge Raúl García-Orejudo, Barcelona, believes that peer-to-per (P2P) are comparable to, years ago, the exchange tapes, as was the case until the 90th, and then configure simple exchange of files between individuals without the objective direct or indirect of profit. It was filed by the Sociedad General de auto y Editores (SGAE) v Jeush Calderon, the author of the site “El Rincón de Jesus”, which offers movies, music and posters for download. The defense by Calderón argued that the site is not intended to profit, and only provide access to links like eMule, the software that makes it possible for download through the P2P network type.
Comment:
The debate is intensified with the approach of adopting the new law on information technology with the creation and implementation of the National Culture Program and – in view of all this, the reform of the Copyright Law. In fact the arguments of the Spanish judge would not be contrary just because he says there is no harm to protected works. He does not seem to go against the Law. The problem is how he interprets the facts and so then it applies the law. Para ele não há sequer obras protegidas sendo violadas, ora porque não há mais direitos sobre elas (caíram no domínio público) ora porque as obras protegidas não são de titularidade de quem o autor da ação representa.  The rguments that could effectively oppose the brasilian decision (of Paraná) refers to the technical analysis on the “linkage”… if to link in a site that allows dowload creates a liability or not …
Angela Kretschmann