Novos modelos de negócios, inovação disruptiva e efeitos sobre a propriedade intelectual

Acesse aqui o resumo expandido do artigo apresentado pela Profa. Angela Kretschmann, com apoio do Tribunal Regional Federal da 2a. Regiao, e do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual), através de sua palestra do dia 13 de dezembro de 2018.

 

 

 

 

Ângela Kretschmann [1]

Gabriel Borges dos Santos [2]

João Bernardes Rocha Filho [3]

Novos modelos de negócios, baseados essencialmente na tecnologia, são próprios de uma época na qual quase tudo parece instantâneo e passageiro. A era dos novos modelos de negócios consagra-se pela inovação disruptiva. A propriedade intelectual, que desde seus primórdios procurou normatizar, de modo geral, a incidência de proteção legal sobre as criações, parece aguardar as inovações para fazer incidir suas determinações.

Ocorre que se de um lado seria normal aguardar a atenção da propriedade intelectual sobre as inovações, em especial as de caráter disruptivo, por outro, o que se percebe é uma grande dose de indiferença daqueles que são os titulares das novas formas criativas. Causa estranheza, sem dúvida, imaginar que estaríamos numa era que desdenha a propriedade intelectual, e isso sem dúvida merece ser estudado, a fim de se concluir se o caso é uma tendência geral ou uma coleção de fatos isolados.

Não é de agora que se percebe um debate entre defensores e opositores da propriedade intelectual. Alguns defendendo ferrenhamente os fundamentos e, basicamente, o escopo da propriedade intelectual, entendendo que ela basicamente serve de estímulo à criação, enquanto outros acusam a propriedade intelectual de barrar a livre iniciativa e incentivar o monopólio.

Agora, o que se percebe é que forças vindas de dentro do próprio liberalismo questionam o excesso de proteção conferido por leis de propriedade intelectual, maximizando os ganhos em detrimento de algo que se poderia chamar de “o ganho mais justo”, relativamente ao resultado de um trabalho. Apontou-se que os fundamentos da proteção poderiam estar desalinhados com a realidade contemporânea, ou que o uso da propriedade intelectual estaria sendo desvirtuada, a ponto de a proteção representar uma barreira ao desenvolvimento da cultura, que depende de liberdade e acesso para se proliferar.

Com a vinda da internet das coisas, do big data e da inteligência artificial, tais questões críticas foram potencializadas. Já não é necessário entrar em uma batalha de argumentos para indicar que há algo errado com os pilares da proteção da propriedade intelectual, em especial, com o direito autoral. O próprio sistema está tratando de demonstrar que as regras atuais são não apenas insuficientes, como não conseguem dar conta da pluralidade de situações que surgiram no sistema, como se fosse uma nova galáxia, sugerindo uma implosão iminente.

São novos modelos de negócios que, muitas vezes, buscam o apoio das leis de propriedade intelectual, mas não se percebe suficiente clareza dessas Leis, porém, percebe-se que a jurisprudência já tem se manifestado e tentado esclarecer aspectos que podem dar amparo a novas formas de utilização.

Se considerarmos a situação histórica do que podemos chamar de “homo browser”, em analogia ao “homo sapiens” (BRYNJOLFSSON; McAFEE, 2015), há cerca de 60 mil anos, podemos perceber uma notável semelhança: enquanto este tentava sobreviver adaptando-se ao uso de novos instrumentos, o humano atual depende cada dia mais do aprendizado tecnológico e do uso de novos aplicativos. Sem dúvida alguma, aquele homem, que era considerado “moderno” em relação ao seu antecessor “australopitecus”, passou por necessidade semelhante a que se passa na atualidade. Por isso o homo browser, ou homo cyber também pode ser chamado de “moderno”, nesse sentido. Ocorre que há indicações de que, devido à expansão tecnológica, cerca de 90% de toda informação existente foi produzida nos últimos 2 anos (SINTEF, 2013). Isso fica ainda mais espantoso se lembrarmos que o ser humano começou a desenhar e escrever há cerca de 20 mil anos.

A tecnologia não está intrinsecamente ligada apenas às TICs, mas a todo o sistema capilar da sociedade, visto que auxilia os indivíduos a melhorarem sua qualidade de vida, assim como no desenvolvimento do capital humano.

A humanidade vivenciou um grande salto na população mundial a partir de 1900 – uma bomba demográfica – saltando de pouco mais de um bilhão e meio para sete bilhões e seiscentos milhões, nos dias atuais, conforme o Worldometers (2018). Por outro lado, na mesma proporção, o dilúvio informacional cresce exponencialmente, sem perspectiva de diminuição (LÉVY, 1999). Toda essa transformação tecnológica passou pela criação da tipografia, do telégrafo, do rádio, da televisão, do computador, da internet e do smartphone, entre outras tecnologias modernas, e identifica a capacidade humana de gerar conhecimento e ferramentas de comunicação e informação – TICs.

Nessa perspectiva, surgem novas ferramentas capazes de revolucionar a humanidade e sua forma de trabalho e desenvolvimento, tais como: Blockchain, Big Data, Artificial Intelligence, Cloud Computing e Internet of Things. O futuro parece ser presumível, mas não é, visto que o homem tecnológico deixou para trás a era industrial e a sociedade burguesa, e está penetrando em um mundo radicalmente novo (FERKISS, 1969), onde o limite entre o humano e a máquina começa a ficar cada vez mais indistinguível, gerando uma espécie complexa de promiscuidade entre humanos e máquinas (HARAWAY, 2013). As mudanças são tão profundas que, praticamente, nos obrigam a repensar nossas concepções sobre o autor, a autoria e a originalidade.

A inovação disruptiva – aquela que altera, inclusive, nossas práticas sociais – é tão forte que muda nosso modo de viver, trabalhar e aprender (CHESBROUGH, 2012) e, talvez, seja o ponto mais forte dentro do sistema patentário atual, dado que altera a forma de ser humano.

Das primeiras tipografias às impressoras pessoais, estas nos serviram por cerca de 600 anos, como alerta Fitzpatrikc (2011). Agora, no entanto, cada vez mais arranjos de inteligência artificial deverão ser levados em conta, e inclusive já têm aparecido perante os tribunais. O que se considerava como ato exclusivo de seres humanos, erigidos a uma posição de quase “deuses autores”, pode estar no fim, pois uma nova deidade criativa estaria se estabelecendo, e que a princípio não reclama direitos autorais. Entretanto, os “deuses autores” persistem reclamando os direitos de criação para si. Nesse sentido, no caso New Production Ltd. versus Mazooma Games Ltd., a Suprema Corte dos Estados Unidos determinou que os elementos gerados por computador, usando bitmap, eram de autoria do programador (IHALAINEN, 2018).

No mesmo passo, podemos citar inúmeros casos da tecnologia sendo utilizada para desenvolver positivamente a sociedade. Contudo, a questão da autoria é apresentada para trazer ao debate a necessidade de uma visão crítica da tecnologia e do seu entorno. A perda da essência humana é um fato novo, derivado da tecnologia moderna, e abarca o seu aprisionamento tecnológico, onde a desumanização do homem, ou sua coisificação, é algo normal e justificável (JESUS, 2013).

Atualmente, vivenciamos um crescimento exponencial no processamento de dados e a criação de perfis de usuários para facilitar o acesso ao público alvo, desta forma, a vulnerabilidade está sendo mediada pela tecnologia por meio de algoritmos que conhecem nossos rastros digitais e padrões de consumo, convergindo ferramentas de Big Data, Artificial Intelligence e Cloud Computing, em detrimento de escolha humanizada.

De fato, as redes peer-to-peer, que funcionam tanto como clientes quanto como servidores, facilitaram a troca de arquivos e geraram uma nova forma de negócio para artistas e gravadoras. No mesmo caminho, o blockchain surge dentro da lógica das redes P2P, ou seja, são bases de dados distribuídas e que guardam registros de transações permanentes e à prova de violação, conforme descrito na Wikipedia.

O bitcoin, moeda virtual que utiliza o blockchain como livro-razão contábil, é um grande modelo de negócio que se baseia nessa rede, e cada vez mais os governos e entidades econômicas mundiais aderem à ferramenta (SOARES, 2018). As moedas eletrônicas – ou criptomoedas – são criticadas pela falta de lastro. Em termos simples, lastro é a confiança da nação que garante o poder da moeda física, e nas moedas digitais o lastro estaria na própria tecnologia e no seu poder de violação através do blockchain. A intenção não é analisar o funcionamento ou não da segurança desta tecnologia, mas o limite que devemos dar a ela, pois estamos vivenciando a economia 4.0 e todos os seus reflexos na sociedade – cidadão 4.0, indústria 4.0, governo 4.0 – através da inovação disruptiva.

Um enfrentamento próximo, relativo às patentes, está surgindo em razão da inovação disruptiva, e envolverá a manutenção do modelo jurídico atual frente às novas tecnologias, pois antes as patentes tinham uma vida útil longa, com um gap de décadas entre uma invenção e outra. Nos dias atuais, entretanto, o intervalo de tempo entre uma invenção e outra é curto e, muitas vezes, esta é superada antes da conclusão do processo administrativo patentário.

A alteração do próprio modelo de negócio que explora as patentes está sendo transformado pela inovação aberta, ou seja, a inovação fechada, que é aquela desenvolvida dentro da empresa e com capital humano próprio, vem sendo substituída pela inovação aberta, que é a busca de ideias externas unidas com ideias internas (CHESBROUGH, 2012). A lógica da inovação aberta é a abundância de inovações desenvolvidas fora da empresa, mas que podem ser capitalizadas.

Desse modo, os princípios destacados pelo autor geram a conclusão de que o modelo de negócio da inovação aberta está mudando a própria lógica do registro da patente de capital próprio para capital de terceiros, ou seja, as empresas não podem mais ficarem dependentes de suas habilidades internas para garantir permanência e crescimento no mercado. A empresa deve alinhar a melhor forma do modelo de negócio criado pela inovação aberta, mantendo o equilíbrio com sua capacidade interna, pois as tecnologias não geram valor pela própria natureza, mas pelo modelo de negócio e a estratégia utilizada, garantindo o sucesso da exploração comercial da nova tecnologia (CHESBROUGH, 2012). O compartilhamento entre áreas internas e externas é o ponto estratégico da inovação desse modelo, e poderá gerar uma nova regulamentação jurídica no setor.

A questão central percebida é que a revolução tecnológica já ocorreu, mas falta reinventar a comunidade intelectual, pois ela parece atrelada aos antigos conceitos de autor e autoria, centralizados no indivíduo e na sua capacidade quase divina de criação. Isso não é mais aceitável nos tempos atuais, considerando que cada vez mais o ser humano utiliza recursos tecnológicos para a produção.

Para Fitzpatrick (2011), precisaríamos rever nossa noção tradicional de autor. Ele entende que é preciso ver a autoria de uma perspectiva diferente, menos ansiosa e mais produtiva, pois temos a oportunidade de recentralizar nosso entendimento sobre o que estamos fazendo quando escrevemos, e o que os outros fazem quando nos leem, dentro do molde de conversação que é promovido pela internet. Entendemos, entretanto, que ver a autoria de uma nova perspectiva é justamente repensar a autoria e o próprio conceito de autor, que está ultrapassado frente a essa nova realidade.

E é nesse aspecto que as novas modalidades tecnológicas, alavancando as formas contemporâneas de negócio, levam a que se reforce a necessidade de rever conceitos paradigmáticos de autoria e originalidade. A inteligência artificial exige isso, pois está em aberto a questão sobre quem é o autor de uma obra que envolve seres humanos e a aplicação de inteligência artificial.

Entre as novas formas de tratamento do tema, destacam-se alguns países que reforçam a proteção autoral, como ocorre nos Estados Unidos em larga escala, considerando as decisões que vêm sendo conhecidas, e o Japão, de outro lado do espectro, entendendo que deve ser estabelecida uma nova forma de proteção, ao estilo das marcas e baseada na concorrência desleal. Nesse sentido, alerta Ihalainen, esse tratamento limitaria os direitos autorais, no lugar de abarcá-los em uma proteção mais ampla, alinhada ao tradicional direito autoral (IHALAINEN; JANI, 2018, p. 726).

Entretanto, é possível perceber dois aspectos distintos nesse contexto: de um lado, a obsolescência da lei, e de outro, a adaptação legal às novidades. Dito isso, longe de estarmos diante de um esgotamento legal, uma vez que as leis conseguem abarcar as novas situações, estamos diante de uma realidade em que criadores e titulares se questionam até que ponto seus negócios lucrativos devem de fato estar submetidos às leis de direitos autorais. Ao que tudo indica, em algumas situações o modo como a inovação promove mudanças significativas e gera impactos em novas criações, o lucro é obtido dentro de um contexto já previsto de limitação no tempo, sem fixação no intervalo de 15 ou 20 anos concedido pela Lei de Propriedade Industrial.  Detalhes e casos observados que implicam nessa análise serão desenvolvidos em artigo futuro, dado que o objetivo, aqui, limita-se a expor o estado atual da pesquisa, em forma de resumo expandido.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BILLY, Lavery de. Intellectual and artificial Intelligence. Lexology. Disponível em: <https://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=12cde3b1-80f9-4034-bd93-090d416ec34c>. Acessado em: 05 out. 2017.

 

SINTEF. Big Data, for better or worse: 90% of world’s data generated over last two years. ScienceDaily. ScienceDaily, 22, May, 2013. Disponível em: <www.sciencedaily.com/releases/2013/05/130522085217.htm>. Acessado em: 20 dez. 2018.

 

BRYNJOLFSSON, Erik; McAFEE, Andrew. A segunda era das máquinas: trabalho, progresso e prosperidade em uma época de tecnologias brilhantes. Rio de Janeiro: Alta Books, 2015.

 

CHESBROUGH, Henry. Inovação aberta: como criar e lucrar com a tecnologia. Porto Alegre: Bookman, 2012.

 

FERKISS, Victor. O homem tecnológico: mito e realidade. Tradução Joseph P. Kane. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1969.

 

FITZPATRICK, Kathleen. The digital future of authorship: rethinking originality. Culture Machine. v. 12, 2011, p. 1-26. Disponível em: <www.culturemachine.net>. Acessado em: 20 dez. 2018.

 

HARAWAY, Donna; KUNZRU, Hari: Antropologia do Ciborgue: as vertigens do pós-humano. Tradução e organização Tomaz Tadeu. 2 ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2013.

 

IHALAINEN, Jani. Journal of Intellectual Property Law & Practice. v. 13, n. 9, 01 Sept. 2018, p. 724–728. Disponível em: <https://academic.oup.com/jiplp/article/13/9/724/4922708>. Acessado em: 20 dez. 2018.

 

INFOMONEY. A disrupção e seus inimigos: patentes e direitos autorais. Disponívelem: <https://www.infomoney.com.br/blogs/economia-e-politica/ifl-instituto-de-formacao-de-lideres/post/7544738/a-disrupcao-e-os-seus-inimigos-patentes-e-direitos-autorais>. Acessado em 20 dez. 2018.
JESUS, Cristiano. Tecnologia e Sociedade. São Paulo: LP-Books, 2013.

 

LÉVY, Pierre. Cibercultura. Tradução de Carlos Irineu Costa. São Paulo: Editora 34, 1999.

 

SOARES, Matias Gonsales. A Quarta Revolução Industrial e seus possíveis efeitos no direito, economia e política. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, n. 1524. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4566/a-quarta-revolucao-industrial-seus-possiveis-efeitos-direito-economia-politica. Acessado em: 30 out. 2018.

 

WORLDOMETERS.INFO. Delaware. Estados Unidos. Disponível em: <http://www.worldometers.info/br/>. Acessado em: 30 out. 2018.

[1] Pós-doutora pela Westfälische Wilhelms-Universität Münster, Alemanha (ITM, em 2012). Professora Honorária Visitante da Universidade de Münster, para o ano de 2018. Pesquisadora Sênior da Universidade de Brasília – UnB. Doutora em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (2006). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1999). Advogada no escritório http://www.kre.adv.br. Foi Coordenadora do Curso de Direito do Cesuca (2009-2014). Foi Diretora de Pesquisa do CESUCA (2014-2016). Integra o Quadro de Árbitros da Câmara de Arbitragem da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (CArb-ABPI), do Centro de Solução de Disputas em Propriedade Intelectual (CSD-PI, da ABPI). Foi professora da Unisinos, lecionando a disciplina de Direito de Propriedade Intelectual (EAD) e Direito e Tecnologia da Informação, do Curso de Segurança da Informação, e do Mestrado  em Direito, por cerca de 25 anos (entre 1992 e 2016). Foi professora no Curso de Especialização em Direito, Mercado e Economia, e também da Especialização em Propriedade Intelectual, da PUCRS.  É membro da Associação Brasileira de Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI). É integrante da ABPI (Associação Brasileira de Propriedade Intelectual), realizando perícias judiciais na área do Direito da Propriedade Intelectual (plágio, pirataria, concorrência desleal), e Direitos de Personalidade (nome, imagem, privacidade). Integra o GEDAI – Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial – GEDAI, da Universidade Federal do Paraná, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR.

[2] Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (2007) e Mestrado em Ciências Sociais (2017) pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. É membro do Instituto Brasileiro de Direito da Informática (IBDI). É especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Santa Cruz (UNISC). Advogado (OAB/RS 72.876). Atua, principalmente, na área do direito da tecnologia da informação. Tutor na Unisinos, na disciplina de Direito e Tecnologia da Informação.

[3] Licenciado em Matemática (Claretiano/SP, 2018). Bacharel em Filosofia (Unisul/SC, 2015). Pós-Doutor em Enseñanza de las Ciencias (Facultad de Educación/PUC Chile, 2012). Especialista em Psicossomática (Facis/SP, 2002). Doutor em Engenharia, Metrologia e Instrumentação (Labmetro/UFSC, 1999). Mestre em Educação (Faced/Pucrs, 1994). Especialista em Metodologia do Ensino Superior (Faced/Pucrs, 1991). Licenciado em Física (Fafis/Pucrs, 1989). Técnico em Análises Clínicas (CSA/RS, 1978). Técnico em Eletrônica (IM/SP, 1974). Atua como professor titular em dedicação exclusiva da Escola de Ciências da Pucrs e professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Educação em Ciências e Matemática (PPGEducem/Pucrs). Atuou como metrologista em Eletricidade e Tempo e Frequência no Labelo/Pucrs, como professor concursado da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul (Seduc/RS) e em escolas privadas de EF, EM e EJA, tendo lecionado em cursos de pós-graduação da Sociedade Brasileira de Psicooncologia (SBPO) e da Associação Brasileira de Medicina Psicossomática (ABMP).